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Revista por policial militar em porta de banco não gera indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento a recurso do Banco Itaú para afastar condenação no sentido de indenizar pessoa que sofreu revista ao ingressar no estabelecimento. A decisão foi unânime. A autora sustenta que somente teve acesso ao interior do estabelecimento após revista de todos os seus pertences, inclusive itens íntimos e de higiene pessoal, por policial militar, o que demonstra falta de preparo do réu em lidar com situações adversas ao protocolo, já que não portava no momento nenhum cartão com tarja magnética. A juíza originária entendeu que a situação ultrapassou o exercício regular de direito, já que a autora foi exposta a situação vexatória e humilhante ao ser obrigada a retirar todos os itens da sua mochila para demonstrar que não portava objetos proibidos, permanecendo o réu reticente em franquear seu acesso ao estabelecimento bancário até a chegada e revista da polícia militar. Diante disso, condenou o banco a indenizar a autora em R$ 5mil, a título de danos morais. Em sede revisional, os julgadores tiveram entendimento perso. Isso porque "o travamento de porta giratória de agência bancária quando do ingresso com objeto metálico cumpre regra de segurança pública (Lei n. 7.102/83) e a sua instalação e regular funcionamento constitui em exercício regular de direito das instituições financeiras". Segundo o Colegiado, "é exigível de quem se dirige a uma agência bancária que evite tentar ingressar com objetos de metal, pois é de conhecimento geral o modo de funcionamento das referidas portas giratórias. Ademais, a autora não demonstrou, em relação as possíveis soluções para o impasse criado com o travamento da porta de segurança, colaboração no sentido de melhor atender às exigências de segurança. Chamar a polícia e advogados para forçar o ingresso poderia ser substituído por outras medidas, como guardar a mochila com objetos metálicos, como guarda-chuvas, no ambiente de trabalho ou em outro local". Assim, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito, e não restando demonstrada ilegalidade, o pedido de indenização não restou acolhido e a sentença foi reformada para julgar improcedente o pleito da autora. Número do processo: 0735126-94.2016.8.07.0016
21/02/2018 (00:00)
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