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Turma nega recurso de acusada de matar bebê

A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Ana Paula Barros Veloso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri de Taguatinga/DF que a pronunciou, a fim de ser levada a julgamento pelo Júri Popular, pelo crime de homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, crime cometido por meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e § 4º, in fine, do Código Penal). Ana Paula foi pronunciada por, supostamente, assumir o risco de matar, agredindo, mediante múltiplos chutes, socos e arremessos ao chão, uma criança com apenas 10 meses de idade que estava sob seus cuidados desde o nascimento. Em suas razões recursais, a defesa de Ana Paula pediu a desclassificação da conduta para crime perso da competência do Tribunal do Júri, ao argumento da ausência de intenção de matar (animus necandi) do agente. Em segundo lugar, pediu pela condenação da acusada como incursa nas penas do artigo 1º, inciso II, § 3º, da Lei 9.455/97 (tortura-castigo qualificada pelo resultado morte), dado que as agressões perpetradas em face da vítima tinham apenas o fim de castigá-la, porém sobreveio a sua morte. O relator reiterou que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, no sentido de que possa ter o acusado praticado o crime. "Ao juízo natural da causa cumpre valorar as provas, e dizer ao final se o réu praticou ou não o delito, com ou sem intenção homicida, na forma como descrita na inicial acusatória", explicou. Do mesmo modo, segundo o relator, ao menos nesta fase processual, não cabe a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 1º, inciso II, § 3º, da Lei 9.455/97 (tortura-castigo qualificada pelo resultado morte), vez que não há nos autos prova irrefutável de que a conduta foi infligida como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O magistrado explicou, por fim, que "comprovada a materialidade do delito e existindo indícios suficientes de autoria do homicídio qualificado e do dolo homicida, o pedido da defesa não merece acolhida, quando contrapostos à prova dos autos, uma vez que não se mostra indene de dúvidas". Assim, de acordo com os desembargadores, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. A decisão foi unânime. O processo segue para ser julgado no Tribunal do Júri de Taguatinga. Número do processo: 20160710004674RSE
21/02/2018 (00:00)
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