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OFICIAL DE JUSTIÇA DESACATADA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SERÁ INDENIZADA POR DANO MORAL

Uma gerente de uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a uma Oficial de Justiça desacatada verbalmente durante o cumprimento de um mandado referente a uma ação de interdição.   Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, pontuou que “a situação vivenciada pela autora foi capaz de superar a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, de causar ao homem médio – ficção jurídica criada para servir de média a todos os seres humanos – o dano de caráter extrapatrimonial”.   O caso aconteceu em 20 de janeiro de 2017, quando a Oficial de Justiça foi ofendida no exercício da função. Na data, ela esteve na agência do INSS para entregar um ofício referente a uma ação de interdição para a gerente; todavia, ela se negou a receber o documento, sob o argumento de que a curatela da pessoa mencionada não estava vinculada àquela agência.   A autora menciona que esclareceu à gerente que qualquer informação ou dúvida deveria ser direcionada ao juiz responsável pelo processo de interdição, contudo, ela se exaltou e chegou a bater o seu carimbo no mandado, embora não tenha assinado o documento.   Na contestação, a gerente do INSS afirma que se negou a receber o ofício porque o documento não constava com os dados do curatelado e nem do curador provisório. Disse que a Oficial de Justiça se exaltou pelo simples fato de que foi pedido a ela que aguardasse um pouco, enquanto terminava o atendimento de uma gestante. A mulher também alega que não houve ofensa e inexiste o dever de indenizá-la por dano moral.   Para o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, embora a ré defenda que não mandou a autora “ir à merda”, tal fato foi reconhecido no processo criminal em que a ré foi condenada pelo crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, sendo a condenação confirmada por decisão da 3ª Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. “Portanto, não é mais possível, na presente ação, discutir se a ré falou ou não as palavras acima mencionadas, já tal fato está acobertado pela coisa julgada”.   “O fato de a ré ter direcionado essas palavras à autora, a meu ver, não constitui mero aborrecimento, pois ninguém, no cumprimento dos seus deveres funcionais, merece ser mandado “ir à merda”, sobretudo em casos como este, em que a ré, assim como autora, é servidora pública. Desse modo, essa conduta não pode ser encarada como um mero aborrecimento, sob pena de se banalizar comportamentos inadequados como o adotado pela ré, sendo impositiva a sua condenação a respectiva reparação”, finalizou o magistrado.   Fonte: Fenassojaf
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