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Juiz proíbe atos de impedimento à distribuição de combustíveis no DF

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Brasília concedeu o pedido liminar feito pelo Petrobras Distribuidora S/A e determinou que a Associação Brasileira dos Caminhoneiros – ABCAM não pratique qualquer ato que possa impedir a locomoção dos caminhões e empregados da autora nas vias de acesso e saída do estabelecimento de distribuição de combustíveis, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de impedimento. A Petrobras ajuizou ação na qual argumentou que a ré iniciou movimento de protesto contra a alta dos combustíveis e montou um acampamento em frente a base de distribuição da Petrobras, com objetivo de impedir a distribuição de combustível no Distrito Federal, ato que pode causar persos danos ao interesse público. O magistrado ressaltou que o direito de protesto não pode ensejar em prejuízo a outras pessoas ou empresas, muito menos na prática de atos ilícitos, e registrou: “Não há dúvida que o direito de protestar - não há se falar em greve, pois não há relação de trabalho e os caminhoneiros são, na verdade, em sua maioria, empresários, micro-empresários, mas empresários - seja de quem quer seja e seja qual for o motivo, notadamente contra políticas governamentais, deve ser prestigiado. Mas isso não pode ser feito a dano do particular, que está exercendo atividade lícita e, principalmente, quando tal atividade tem notável utilidade pública, como é caso de distribuição de combustível. Note-se que, entre outros problemas, já se está noticiando a falta de combustíveis para voos. A Constituição garante, ademais, reunião pacífica. E, ao meu ver, não é pacífica a reunião em que há ameaça de quebrar caminhões que pudessem sair da distribuidora, como fica evidenciado pela faixa colocada, ao que tudo indica, à porta da ré. De resto, parece-me que, com semelhante atitude, se atenta contra serviço de utilidade pública o que é crime (art. 265 do CP).Pode-se até questionar a pertinência do pedido de proteção possessória, pois não se deseja na verdade a turbação da posse da autora. O que se pretende é pressionar não só a autora, mas o Governo para o atendimento das reivindicações da ré e seus associados, mediante o impedimento da distribuição de combustível, o que não parece ser lícito, quando não pelo prejuízo não apenas contra tais atores, mas a toda a sociedade. De toda sorte, ainda que assim seja, creio que, no momento, não é de se deixar de conhecer o pedido, notadamente porque a pretensão de prevenção do ilícito não é estranha ao que se pede - iuri novit curia - quando não pela probabilidade do direito e o perigo de dano”. A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso. Pje: 0714208-46.2018.8.07.0001
23/05/2018 (00:00)
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