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Empresas devem indenizar comprador prejudicado em leilão de uma égua

Juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um sócio da Transamericana Fomento Mercantil, a própria empresa e a Agro Business Assessoria e Serviços a pagarem, de forma solidária, R$ 7 mil de indenização por danos morais ao autor da ação, prejudicado em razão de falha na compra de uma égua em leilão. A Agro Business também foi condenada a pagar R$ 1.614,60 de indenização por danos materiais. O autor alegou ter adquirido do primeiro réu uma égua por meio de um leilão gerenciado pela terceira ré, tendo pago a comissão e a entrada por meio de transferência para a conta da leiloeira. Afirmou, também, que os boletos para pagamento não foram enviados como previsto, mas que continuou a pagar as parcelas para a leiloeira. Narrou que o vendedor se recusou a entregar o animal, porque nada lhe fora repassado, e que os boletos foram sacados por empresa da qual o vendedor é sócio e levados a protesto. Por último, contou que o animal foi vendido em outro leilão, em novembro de 2015, tendo os protestos sido baixados após anuência do vendedor – mas que, no entanto, novo protesto foi feito contra seu nome em 2016. A juíza que analisou o caso confirmou que os comprovantes de transferência trazidos aos autos evidenciaram o pagamento da comissão da leiloeira e das parcelas iniciais, conforme previsto no regulamento do leilão. “No entanto, nem o contrato, nem as notas promissórias, nem os boletos para pagamento lhe foram enviados, o que obstou a liberação do animal pelo vendedor”, constatou. A troca de e-mails levadas ao processo mostraram que, embora o autor tivesse pago as prestações para a leiloeira, os valores não eram repassados ao vendedor. “Assim, o vendedor sacou as duplicatas referentes às parcelas inadimplidas e as levou a protesto. Ademais, o animal inicialmente adquirido pelo autor foi alienado a terceiro em novo leilão”, destacou a magistrada, confirmando a versão trazida pelo autor. “Assim, considerando que o animal não será mais entregue ao autor, as parcelas do preço também não são exigíveis, notadamente ante a inexistência de disposição em sentido contrário no regulamento, o que torna o protesto indevido. Aplicável ao caso o disposto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual, ‘nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’”, asseverou a juíza. A magistrada entendeu que a leiloeira também deve ser responsabilizada, pois deixou de fazer aquilo que lhe competia, contribuindo, ainda que indiretamente, para a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes: “Se a leiloeira houvesse promovido os repasses a contento ou mesmo agido para a adequada emissão dos boletos, certamente sequer existiria o presente litígio”. A juíza asseverou que o protesto indevido de título macula o nome e a reputação do suposto devedor, o que causa dano moral. “Dessa feita, é devida compensação a título de danos morais, cujo montante deve ser apreciado de forma objetiva, tendo em vista duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido”, ensinou, antes de fixar o valor do dano em R$ 7 mil. Por fim, confirmou que a leiloeira deveria indenizar também os prejuízos materiais suportados pelo autor, relativos aos pagamentos a ela efetuados e que não foram repassados ao vendedor. Cabe recurso da sentença. Processo Judicial eletrônico (PJe): 0719232-44.2017.8.07.0016
21/02/2018 (00:00)
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