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Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

A juíza de direito substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, cada um dos autores, por danos morais e em R$ R$ 886,19 por danos materiais, tendo em vista atraso em voo, ocasionado por manutenção emergencial de aeronave, que levou à perda de conexão em viagem internacional de lua de mel. Os autores alegam que compraram passagens da Gol Linhas Aéreas S.A com destino a Amsterdã, em razão de viagem de lua de mel. Durante o trecho de ida, que tinha como itinerário Brasília/Guarulhos/Amsterdã, houve atraso de 1 hora e 35 minutos, o que fez com que perdessem a conexão em Guarulhos e fossem realocados em voo operado pela KLM Cia Real Holandesa de Aviação, no dia seguinte. A empresa aérea GOL justificou o atraso, tendo em vista necessidade de manutenção emergencial da aeronave que realizaria o trecho Brasília/Guarulhos, e afirmou ter prestado auxílio material, o que foi confirmado pelos passageiros. Segundo os autores, a GOL disponibilizou hospedagem de baixa categoria, voucher de alimentação e traslado. Os autores solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 886,19, referentes a uma diária perdida na cidade de Amsterdã e gastos com refeição no aeroporto de Guarulhos, o que foi acolhido pela magistrada. Além disso, solicitaram compensação de R$ 12 mil por danos morais, valor considerado excessivo pela juíza, uma vez que “a ré disponibilizou assistência material, como hospedagem e traslado”. A magistrada julgou improcedente o pedido em relação à KLM Cia Real Holandesa de Aviação, pois observou “que a ré KLM não é responsável pelos prejuízos experimentados pelos autores. O atraso do voo relativo ao trecho Brasília/Guarulhos, que ocasionou a perda da conexão seguinte, é de responsabilidade exclusiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A”. Com relação à reparação do dano, a juíza afirma que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. No caso, a falha mecânica da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas”. Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742572-17.2017.8.07.0016
21/02/2018 (00:00)
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