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CEB terá que indenizar consumidor por erros sucessivos em relógio medidor

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou a CEB Distribuição S/A a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidor que passou um ano reclamando dos sucessivos erros do relógio medidor do consumo de água. Além da indenização, a empresa terá que ressarcir os prejuízos materiais, consistentes em várias faturas a maior, totalizando R$ 4.223,09, montante que deverá ser abatido das contas vindouras. O autor relatou que as contas de energia elétrica estavam vindo com valores exorbitantes e por esse motivo fez persas reclamações junto à CEB, que não constatou nenhuma irregularidade. Contratou, então, um eletricista para analisar o problema, sendo que o profissional desligou o disjuntor geral, mas o relógio continuou girando. Depois disso, a empresa reconheceu que a média de consumo devida era de 315 kwh, o que significou prejuízo correspondente a 3.398 kwh cobrados a mais. Pediu na Justiça a condenação da CEB no dever de efetuar a imediata substituição do aparelho, de revisar as contas emitidas entre janeiro e dezembro de 2016, de devolver os prejuízos materiais referentes aos valores cobrados a maior e à despesa de R$ 500,00 na contratação do eletricista, bem como de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A empresa reconheceu que o equipamento do autor apresentava defeito, pois registrava consumo mesmo quando a energia caía a praticamente zero. Reconheceu também a necessidade de revisão das faturas do período de 01/2016 a 01/2017, no valor atualizado de R$ 4.223,09. No entanto, defendeu a inexistência de dano moral passível de indenização e contestou a cobrança relativa ao eletricista contratado pelo autor. Na 1ª Instância, a juíza substituta da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a CEB a restituir todos os danos materiais apontados pelo autor. Quanto ao aludido dano moral, a magistrada julgou improcedente o pedido: “Para fazer jus à reparação por dano moral não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade. O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo”, concluiu na sentença. Após recurso, a Turma entendeu de modo perso. “O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro – dignidade, auto-estima, credibilidade, tranquilidade etc. –, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito”, afirmou o relator em seu voto, no que foi acompanhado pelos demais julgadores. Processo: 0700072-61.2016.8.07.0018
16/02/2018 (00:00)
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