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ASSESSORIA JURÍDICA DA FENASSOJAF ESCLARECE SOBRE AÇÃO COLETIVA DOS 13,23% E O LIMITE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

A Assessoria Jurídica da Fenassojaf, através do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, esclarece sobre a abrangência dos beneficiados por ações coletivas impetradas por entidades sindicais.   O tema chamou a atenção da Associação Nacional diante da ação dos 13,23% do sindicato do Distrito Federal, transitada em julgado. Segue a resposta do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “atuamos nesse processo 0033198-04.2007.4.01.3400 do SINDJUS-DF sobre 13,23% desde seu início e também na ação rescisória 1028483-57.2020.4.01.0000, que vencemos recentemente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não existe a menor possibilidade de quem seja de categoria não vinculada aos órgãos do Poder Judiciário da União no Distrito Federal executar a sentença coletiva. Lembrando que os valores são elevados e a sucumbência em honorários para a União é de 10% a 20% do valor executado”.   O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues foi o responsável pela ação do DF e acompanhou passo a passo as posições do STF e STJ a respeito, inclusive o Tema 1130, que se originou de tentativa de execução de processo do sindicato do Rio de Janeiro.   “No Tema 1130, quanto à extensão da substituição processual pelo sindicato, nada mudará, porque é o registro sindical que indica a base territorial da categoria substituída na ação coletiva. Para o STJ, a única – e justa – questão residual sobre o assunto diz respeito a um servidor que é da categoria do RJ, por exemplo, mas está removido ou por alguma razão tem domicílio fora do RJ (é sobre isso que o STJ decidirá, porque de resto o tema não é novo)”, completa.   De acordo com a assessoria jurídica, o fato dos servidores do PJU serem categoria nacional não modifica o cenário. “Aliás, é comum e antiga essa confusão, mas o que define a categoria em substituição processual (e os limites subjetivos) é o registro sindical. No caso dos sindicatos de PJU, a base é estadual, portanto, um servidor da categoria em SP não pode executar sentença coletiva do sindicato do DF, e vice-versa”. Ao longo das duas últimas décadas, inúmeros processos discutiram o assunto, o que não se confunde com o Tema 1130 ou o Tema 1075 do STF (que julgou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública).   O jurídico da Fenassojaf chama a atenção para as questões distintas que envolvem a extensão territorial do órgão prolator da decisão e o limite subjetivo da substituição processual de um sindicato de base estadual. “Quanto à extensão da decisão para servidores da categoria de um sindicato de base estadual que estão lotados ou tem domicílio fora do Estado do sindicato, é uma questão de justiça que o STJ pode corrigir, porque muitos removidos estão nessa situação, pois permanecem com seu vínculo junto ao órgão de origem, embora estejam domiciliados fora dos limites territoriais do órgão prolator da decisão. Mesmo que sejam retirados os limites territoriais do órgão prolator (como ocorria no passado), um sindicato de base estadual substitui apenas a categoria dos servidores vinculados aos órgãos do PJU daquele Estado (mesmo que residam fora)”.   A Fenassojaf chama a atenção para os esclarecimentos da Assessoria Jurídica, onde é preciso cuidado para não confundir os institutos jurídicos, “porque há várias decisões considerando assédio processual o incentivo a litígios de massa fora desses padrões. Nesses casos, os juízes, além de condenar o servidor em honorários de advogado (de 10% a 20% do valor da execução), ainda condenam em multa por litigância de má-fé”, finaliza o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Fonte: Fenassojaf
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